Na tarde do 09 de março foi realizada na Câmara Municipal houve uma reunião entre o Executivo, Legislativo, ACIAP – Associação Comercial e Empresarial e a equipe técnica da Secretaria de Saúde, onde foi discutido sobre a flexibilização das medidas de enfrentamento onde na noite de hoje o Prefeito José Vitorino Prestes (PSB) emitiu o Decreto nº.103 no qual autorizava a volta do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços no município, desde que se cumpra as medidas de prevenção a COVID-19 listadas no artigo 1º do decreto.Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, serviços e atividades no âmbito do Município de Pinhão, a partir das 05h00m do dia 10 de março de 2021, condicionada a adoção e cumprimento das seguintes medidas:

I – Disponibilizar 01 (um) funcionário do estabelecimento comercial ou de serviços para atuar no controle da entrada de pessoas e fiscalizar o cumprimento das medidas de higiene e prevenção;

II – Realizar aferição de temperatura de todos os que adentrarem ao estabelecimento, inclusive dos funcionários e fornecedores, respeitado o limite máximo de 37º (trinta e sete graus);

III – disponibilizar álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento;. IV – Determinar o uso obrigatório e contínuo de máscara de proteção facial para funcionários e clientes;

V – Permitir a entrada de apenas 01 (uma) pessoa da família ou grupo para a realização das compras;

VI – permitir a entrada e permanência no estabelecimento de apenas 06 (seis) pessoas por caixa aberto (PDV);

VII – permitir a entrada de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e menores de 12 (doze) anos somente em casos excepcionais;

VIII – ampliar e manter continuamente a higienização do estabelecimento, bem como dos caixas, freezer, carrinhos e cestinhas

.§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços poderão funcionar diariamente das 05h00m até às 19h30m.

§2º. As academias de ginástica e práticas esportivas poderão funcionar com a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento.

§3º. Os restaurantes, lanchonetes e panificadoras deverão atender com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observando o distanciamento de 3 (três) metros entre cada mesa, bem como adotar luvas descartáveis para os clientes utilizarem os utensílios de uso coletivo.

§4º. Recomenda que os estabelecimentos comerciais se abstenham temporariamente de promover feiras ou feirões, liquidação e promoções que resultem em aglomeração de pessoas até a estabilidade do número de casos ativos no Município.

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